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Luis Dufaur
Escritor, jornalista,
conferencista de política internacional, sócio do IPCO, webmaster de diversos blogs |
respeito à vida, à família e à religião
Uns julgam que isso é permitido e deixado ao beneplácito da mãe e do pai. Outros, todavia, o consideram ilícito a não ser que haja gravíssimas causas, que chamam indicação médica, social, eugênica.
Todos estes exigem que, no que se refere às leis penais do Estado, pelas quais é proibida a morte da prole gerada mas ainda não nascida, as leis públicas reconheçam a declarem livre de qualquer castigo a indicação que preconizam e que uns entendem ser uma e outros entendem ser outra. E até não falta quem peça que as autoridades públicas prestem o seu auxílio nessas operações assassinas, o que, ai! todos sabem quão freqüentissimamente acontece em certos lugares.
“NÃO MATAR”
64. No que respeita, porém, à “indicação médica e terapêutica” — para Nos servirmos de suas próprias palavras — já dissemos, Veneráveis Irmãos, quanta compaixão sentimos pela mãe a quem o cumprimento do seu dever natural expõe a graves perigos da saúde e até da própria vida; mas que causa poderá jamais bastar para desculpar de algum modo a morte direta do inocente? Porque é desta que aqui se trata.
Quer a morte seja infligida à mãe, quer ao filho, é contra o preceito de Deus e a voz da natureza: “Não matar” (Ex 20, 13; Cf. Decr. Santo Ofício, 4 maio 1898, 24 julho 1895, 31 maio 1884). A vida de um e de outro é de fato coisa igualmente sagrada, que ninguém, nem sequer o poder público, terá jamais o direito de destruir.
Insensatissimamente se faz derivar contra os inocentes o jus gladii, que não tem valor senão contra os culpados; também de maneira nenhuma existe aqui o direito de defesa até ao sangue contra o injusto agressor (pois quem chamará injusto agressor a uma criancinha inocente?); tampouco o chamado direito de extrema necessidade, que pode ir até à morte direta do inocente.
Os médicos que têm probidade e ciência profissional louvavelmente se esforçam por defender e conservar ambas as vidas, a da mãe e a do filho; pelo contrário, mostrar-se-iam indigníssimos do nobre título e da glória de médicos aqueles que, sob a aparência de arte médica ou movidos de mal-entendida compaixão, se entregassem a práticas assassinas.
65. E tudo isto está plenamente de acordo com as severas palavras com que o Bispo de Hipona [Santo Agostinho] se insurge contra os cônjuges depravados que procuram evitar a prole e, não obtendo êxito, não receiam matá-la criminosamente. Diz ele:
“Algumas vezes essa crueldade impura ou impureza cruel chega ao ponto de recorrer aos venenos da esterilidade, e, se com eles nada consegue, procura extinguir de algum modo no ventre materno o fruto concebido e livrar-se dele, preferindo que a prole morra antes de viver ou se já vivia no ventre seja morta antes de nascer. Sem dúvida, se ambos assim são, não são cônjuges; e, se tais foram desde princípio, não se uniram por matrimônio, mas por ilícitas relações; se, porém, ambos assim não são, ouso dizer: ‘ou ela é de algum modo meretriz do marido, ou ele adúltero da mulher’” (S. Agostinho, De nupt. et concupisc. c. XV).
66. Aquilo, porém, que se propõe acerca da indicação social e eugênica pode e deve ser tomado em consideração, contanto que se proceda de modo lícito e honesto e dentro dos devidos limites; mas, quanto a querer prover à necessidade em que se apóia com a morte dos inocentes, repugna à razão e é contrário ao preceito divino, promulgado aliás por aquelas palavras apostólicas: “não se deve fazer mal para que daí venha bem” (Cf. Rom. III, 8).
67. Aqueles, enfim, que têm o supremo governo das nações e o poder legislativo não podem licitamente esquecer-se de que é dever da autoridade pública defender a vida dos inocentes com leis oportunas e sanções penais, tanto mais quanto menos se podem defender aqueles cuja vida está em perigo e é atacada, entre os quais ocupam, sem dúvida, o primeiro lugar as crianças ainda escondidas no seio materno.
Se os magistrados públicos não só não defenderem essas crianças mas, por leis e decretos, as deixarem ou até entregarem a mãos de médicos ou de outros para serem mortas, lembrem-se de que Deus é juiz e vingador do sangue inocente, que da terra clama ao céu (Cf. Gn 4, 10).
Encíclica “Casti Connubii”, 31 de dezembro de 1930.
«Vós conhecíeis já a minha alma e nada do meu ser Vos era oculto, quando secretamente era formado, modelado nas profundidades da terra» (Sl 139, 15)”.
“O caminho da morte é… dos assassinos de crianças” (5,2).
“Os que praticam o aborto cometem homicídio e irão prestar contas a Deus, do aborto. Por que razão haveríamos de matar? Não se pode conciliar o pensamento de que a mulher carrega no ventre um ser vivo, e, portanto objeto da Providência divina, com o de matar cedo o que já iniciou a vida…” (3, 10)
“As mulheres que fornicam e depois matam os seus filhos ou que procedem de tal modo que eliminem o fruto de seu útero, segundo uma lei antiga são afastadas da Igreja até o fim da sua vida. Todavia num trato mais humano determinamos que lhes sejam impostos dez anos de penitência segundo as etapas habituais”.
Concílio de Ancara, Ásia Menor, ano 314, cânon 20, apud Hardouin, Acta Conciliorum; Paris 1715, t. I, col. 279.
“«Deus [...], Senhor da vida, confiou aos homens, para que estes desempenhassem dum modo digno dos mesmos homens, o nobre encargo de conservar a vida. Esta deve, pois, ser salvaguardada, com extrema solicitude, desde o primeiro momento da concepção; o aborto e o infanticídio são crimes abomináveis» (Gaudium et spes, 51).
“A colaboração formal num aborto constitui falta grave. A Igreja pune com a pena canônica da excomunhão este delito contra a vida humana.
“«Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito («effectu secuto») incorre em excomunhão latae sententiae (CIC can. 1398), isto é, «pelo facto mesmo de se cometer o delito» (CIC can. 1314) e nas condições previstas pelo Direito (cf. CIC can. 1323-1324).
“A Igreja não pretende, deste modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto, aos seus pais e a toda a sociedade”.
Esclarecimento da Congregação para a Doutrina da Fé sobre o aborto provocado, in L’Osservatore Romano”, 11 de julho de 2009.
“É este um direito fundamental da pessoa humana, de valor geral no conceito cristão da vida; válido tanto para a vida ainda escondida no seio da mãe, como para a vida já desabrochada fora dela; tanto contra o aborto direto como contra a direta morte da criança antes, durante e depois do parto.
“Porquanto fundada possa ser a distinção entre os diversos momentos do desenvolvimento de vida nascida ou ainda não nascida para o direito profano e eclesiástico e para algumas conseqüências civis e penais, segundo a lei moral, trata-se em todos estes casos de um grave e ilícito atentado à inviolabilidade da vida humana.
“Este princípio vale para a vida da criança, como para a da mãe. Jamais e em nenhum caso a Igreja ensinou que a vida da criança deve ser preferida à da mãe.
“É errôneo colocar a questão com esta alternativa: ou a vida da criança ou a da mãe. Não; nem a vida da mãe, nem a da criança, podem ser submetidas a um ato de direta supressão.
“Para uma outra parte, a exigência não pode ser senão uma; fazer todo esforço possível para salvar a vida de ambas, da mãe e da criança.”
Discurso ao Congresso “Fronte da Família” de 27 de novembro de 1951.
“Tal doutrina está fundada sobre a lei natural e sobre a Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal”.
João Paulo II, encíclica “Evangelium vitae”, (n. 62)
46. É um fato, em verdade, que não já em segredo, nas trevas, mas abertamente, posto de parte todo o sentido do pudor, quer oralmente, quer por escrito, pelas representações teatrais de todos os gêneros, pelos romances, pelas novelas e leituras amenas, pelas projeções cinematográficas, pelos discursos radiofônicos, enfim, por todas as descobertas mais recentes da ciência, se calca aos pés e se ridiculariza a santidade do matrimônio; ao passo que ou se louvam os divórcios, os adultérios e os vícios mais ignominiosos, ou pelo menos se pintam com tais cores, que parecem querer mostrá-los como isentos de qualquer mácula e infâmia.
E não faltam livros que para tal se apresentam como científicos, mas que na realidade o mais das vezes não têm de ciências senão umas tinturas, com o fim de se poderem mais facilmente insinuar nos espíritos.
E as doutrinas neles defendidas preconizam-se como maravilhas do espírito moderno, isto é, daquele espírito que se vangloria de amar só a verdade, de se ter emancipado de todos os velhos preconceitos, no número dos quais inclui e relega a tradicional doutrina cristã do matrimônio.
ABOMINAÇÕES
52. Apoiados nestes princípios, chegam alguns a inventar formas de união, adaptadas, segundo crêem, às atuais condições dos homens e dos tempos, e que apresentam como novas formas de matrimônio: casamento temporário, casamento de experiência e casamento amigável, que reclamam para si a plena liberdade e todos os direitos do matrimônio, com exceção do vínculo indissolúvel e com exclusão da prole, a não ser no caso em que as partes venham depois a transformar essa comunidade e intimidade de vida em matrimônio de pleno direito.
53. E não faltam os que pretendem, a tal instando, que semelhantes abominações sejam coonestadas pelas leis ou pelo menos desculpadas pelos costumes públicos dos povos e por suas instituições; e parece que não suspeitam sequer que semelhantes coisas, longe de se poderem exaltar como conquistas da cultura moderna, de que tanto se vangloriam, são ao contrário aberrações nefandas, que reduziriam, sem dúvida, ainda as nações cultas aos bárbaros usos de alguns povos selvagens.
INSÍDIAS CONTRA A FECUNDIDADE
54. Mas, para tratarmos agora, Veneráveis Irmãos, de cada um dos pontos que se opõem aos diversos bens do matrimônio, falemos primeiro da prole, que muitos ousam chamar molesto encargo do casamento e afirmam dever ser evitada cuidadosamente pelos cônjuges, não pela honesta continência (permitida até no matrimônio, pelo consentimento de ambos os cônjuges), mas viciando o ato natural.
Alguns reclamam para si esta liberdade criminosa, porque, aborrecendo os cuidados da prole, desejam somente satisfazer a sua voluptuosidade, sem nenhum encargo; outros porque, dizem, não podem observar a continência nem permitir a prole, por causa das dificuldades quer pessoais, quer da mãe, quer da economia doméstica.
55. Mas nenhuma razão, sem dúvida, embora gravíssima, pode tornar conforme com à natureza e honesto aquilo que intrinsecamente é contra a natureza.
Sendo o ato conjugal, por sua própria natureza, destinado à geração da prole, aqueles que, exercendo-o, deliberadamente o destituem da sua força e da sua eficácia natural procedem contra a natureza e praticam um ato torpe e intrinsecamente desonesto.
56. Não admira pois que, segundo atesta a Sagrada Escritura, a Majestade divina odeie sumamente este nefando crime e algumas vezes o tenha castigado com a morte, como recorda Santo Agostinho:
“Ainda com a mulher legítima, o ato matrimonial é ilícito e desonesto quando se evita a concepção da prole. Assim fazia Onã, filho de Judá, e por isso Deus o matou” (Sto. Agost., De conjug., livro, II n. 12; cf. Gn 38, 8-10.).
Encíclica “Casti Connubii”, 31 de dezembro de 1930.
(Pio XII, Alocução "Aurions-nous pu", 20-9-1949).
“A Religião e a realidade do passado ensinam, pelo contrário, que as estruturas sociais, como o casamento e a família, a comunidade e as corporações profissionais, a união social na propriedade pessoal, são células essenciais que asseguram a liberdade do homem, e com isto, seu papel na História. Elas são pois intangíveis, e sua substância não pode ser submetida a revisão arbitrária.”
(Pio XII, Radiomensagem do Natal de 1956 - Discorsi e Radiomessaggi di Sua Santità Pio XII, vol. XVIII, p. 734).
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